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JUIZADO ESPECIAL

Não pode faltar bom senso na hora de entrar com uma ação

por Dra. Mônica Leal da Luz

Previstos na Constituição Federal de 1988 e regulamentados pela Lei nº 9.099, de 26/09/1995, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram criados para atender aos interesses dos cidadãos de forma mais rápida e sem burocratização.

No entanto, a falta de bom senso e por vezes de motivações sérias acabam por desvirtuar a intenção primordial do legislador, qual seja, a de proporcionar uma Justiça mais célere e acessível a todos.

Nos Juizados Especiais Cíveis são julgadas as causas cujos valores não ultrapassam a 40 (quarenta salários mínimos). As causas que versem sobre direito de família, menores, heranças e inventários, falências, reclamações contra o Estado, assim como as causas trabalhistas e de acidentes de trabalho não podem ser julgadas nos chamados JECs (Juizados Especiais Cíveis). Entretanto, estes podem julgar as causas que envolvam as sociedades de economia mista e as concessionárias de serviço público, tais como a CEDAE, LIGTH, AMPLA, TELEMAR, as empresas de telefonia móvel (TIM, OI, ATL, VESPER, TELEFÔNICA), problemas envolvendo bancos, planos de saúde, financeiras, condomínios e etc.. Qualquer pessoa acima de 18 (dezoito) anos e as microempresas podem ser autoras em ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis, o mesmo não ocorrendo com as pessoas jurídicas, os condomínios, os espólios, a massa falida, entre outros. A presença do advogado é obrigatória em todas as ações cujo valor exceda a 20 (vinte) salários mínimos e o ajuizamento da ação independe do pagamento das custas e da taxa judiciária.

Cabe lembrar que o pagamento das custas poderá ser cobrado em duas hipóteses: se o autor da ação deixar de comparecer injustificadamente a uma audiência ou se o recurso por ele interposto não for julgado a seu favor por uma das Turmas Recursais, órgão encarregado de rever as decisões proferidas em 1a.

Instância (Juizes dos Juizados Especiais). Uma vez distribuída a ação a um dos Juizados Especiais competente, é designada uma Audiência de Conciliação na qual um Conciliador proporá as partes a realização de um acordo: se este for aceito o processo será extinto do contrário, haverá uma Audiência de Instrução e Julgamento que, dependendo da disponibilidade, poderá ser realizada no mesmo dia. Nesta audiência o Juiz (não é o Conciliador) tentará novamente o acordo e se este não for obtido, serão ouvidas as partes e suas respectivas testemunhas (no máximo três), será apresentará contestação e serão examinados os documentos apresentados. Ressalta-se que as partes deverão comparecer a audiência munidas de documento de identificação e não poderão mandar representantes, com exceção da pessoa jurídica quando esta for ré, caso em que deverá ser representada por um preposto devidamente qualificado e portando os atos de constituição da empresa. A ausência injustificada do autor acarretará a extinção do processo e a sua condenação ao pagamento das custas e os honorários do advogado da outra parte. Já a ausência do réu acarretará a sua revelia e o Juiz considerará verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor.

A sentença será proferida logo depois da produção das provas, mas dependendo das circunstâncias, poderá ser lida em data que o Juiz designar. Tanto o autor quanto o réu poderá recorrer da sentença no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que tomou conhecimento da mesma e pagarão as custas relativas ao recurso. Não havendo o cumprimento espontâneo por parte do réu (devedor) o autor (credor) promoverá a execução da sentença através de petição simples na qual requererá ao Juiz a citação do réu (devedor) para efetuar o pagamento e se este não o fizer, a penhora de bens que depois de avaliados serão leiloados. Uma vez pago o autor (credor), o valor excedente é entregue ao réu (devedor).

Diante do exposto, pode-se constatar que os procedimentos previstos na Lei nº 9.099/95 são de fato mais ágeis e menos gravosos para os cidadãos e o ajuizamento de ações descabidas e até oportunistas tendem a congestionar e a emperrar os Juizados Especiais Cíveis que já mostram sinais de desgaste e saturação, prejudicando aqueles cujas reclamações são de fato legítimas.

* Mônica Leal é advogada do escritório Rego Barros, Benevides, Barbosa Advogados Associados. monica@rbbenevides.adv.br

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