Principal
  Apresentação
  A Estrutura
  Equipe
  Áreas de Atuação
  Processo
  Links úteis
  Fale Conosco
 
 


CONDOMINIAL

Alteração de Fachada: Uma Dor de Cabeça Crônica

por Dra. Mônica Leal da Luz

Problema comumente enfrentado pelo síndico, a alteração de fachada passou a ser uma dor de cabeça crônica.

Apesar de expressamente vedada pela legislação desde 1964 quando então foi promulgada a Lei nº 4.591/64 (art. 10 inciso I) e mais recentemente pelo Código Civil de 2002 (art. 1.336, inciso III), a alteração de fachada vem crescendo de forma assustadora em todos os condomínios da Cidade, principalmente na Barra de Tijuca. Não apenas os proprietários mas também os locatários das unidades residenciais insistem em realizar modificações nos imóveis quer colocando aparelhos de ar condicionados, grades de proteção, toldos e venezianas de diferentes dimensões e cores quer construindo na área de cobertura, acrescentando a sua unidade uma parte do condomínio que, em regra, é de uso comum.

O proprietário, quando interpelado pelo síndico, tende a alegar que está apenas usufruindo o seu direito de propriedade, direito este universalmente protegido. Ocorre que apesar de protegido, o direito de propriedade não pode ser considerado um direito absoluto posto que é limitado, no que se refere aos condomínios, as leis pertinentes e principalmente à Convenção de Condomínio. Se a Convenção dispõe que o condômino não pode alterar a fachada, esta proibição torna-se lei entre as partes. Esclarece-se, entretanto, que nada impede que se altere a Convenção e conseqüentemente a cláusula proibitiva quando tal proposta é levada ao conhecimento dos demais condôminos e aprovada em Assembléia.

Quanto ao fechamento de varandas, há que se redobrar os cuidados porquanto nem sempre as obras são realizadas com base nos cálculos estruturais e no aumento de carga que as estruturas podem suportar. Com o tempo, essas estruturas tendem a se tornar instáveis e acarretar danos irreparáveis ao prédio e a segurança dos moradores.

Qualquer que seja o caso cabe ao condômino zeloso e principalmente ao síndico ajuizar ação competente a fim de coibir os abusos e fazer com que as alterações sejam desfeitas.

Cabe aqui lembrar um princípio que foi consagrado no direito romano e permanece bem atual: o direito de cada um termina quando começa o do outros.

* Mônica Leal é advogada do escritório Rego Barros, Benevides, Barbosa Advogados Associados. monica@rbbenevides.adv.br

<< Voltar