O Novo Código Civil e a reforma dos contratos sociais e estatutos
Esta chegando o fim do ano e com ele o fim do prazo dado pelo novo código civil para alteração dos contratos sociais das sociedades limitadas e dos estatutos das organizações do terceiro setor. O empresário e o administrador devem procurar seus contadores e advogados para fazerem adaptações ao contrato social ou estatuto em face da sua realidade especifica e das modificações trazidas por este código. Questões que podem parecer menores e eventualmente de fácil solução hoje, se não tratadas, irão trazer grandes e graves conseqüências a sobrexistência da organização.
O fato de constar no Código Civil artigo especifico estipulando prazo para as adaptações das associações, sociedades e fundações constituídas na forma das leis anteriores, revela a intenção do legislador em obrigar todos a fazerem as modificações necessárias. Segundo este diploma civil, no caso das sociedades limitadas, as deliberações dos sócios só poderão ser tomadas em reunião ou assembléia. Para a primeira, valem as normas de convocação, instalação e periodicidade expressas em contrato. Nos casos em que a regra for omissa, ou para sociedade com mais de dez (10) sócios, aplica-se as regras das assembléias, explicitadas no código, mais regidas e onerosas, como convocar pela imprensa oficial e por jornal, por exemplo. Sem contar, o tempo gasto para a realização do processo. Para evita-la as regras da reunião deverão estar detalhadas e abrangentes no contrato social.
Com a modificação de quorum deliberativo, a titularidade da maioria absoluta do capital não garantira o controle societário ao titular, pois o novo Código prevê quoruns mínimos para algumas matérias, chegando a 75% do capital social para modificação do contrato social, por exemplo. Estas modificações, na prática, estão diminuindo os poderes do sócio majoritário.
Não custa lembrar, também, que o Código Civil proíbe a sociedade entre os cônjuges que tenham regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens. Apesar do atendimento de diversos juristas que consideram desnecessárias as adaptações em contratos socais pactuados antes da vigência do novo código, pois a exigência fere ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, e de parecer jurídico no Departamento Nacional de Registro do Comercio na mesma direção, a precaução pode ser uma virtude.
O registro dos atos constitutivos e das alterações posteriores de Sociedades Simples deve ser feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, das demais sociedades na Junta Comercial; Assim, aquelas empresas de prestação de serviço que só tinham registro no RCPJ deverão providenciar o registro na junta comercial. É bem provável que também seja necessário fazer pequenas alterações no contrato social referente à complementação de informações para qualificação dos sócios e da sociedade. Esta talvez seja a oportunidade para atualizar outras modificações que a sociedade sofreu, na prática, mas que não foram registradas no contrato social, bem como para se adequar a futuras situações que estejam para ocorrer.
A ausência do registro dos atos constitutivos no órgão adequado despersonifica legalmente a sociedade, tonando a responsabilidade dos sócios ilimitada e solidaria, transforma a ocasional falência em fraudulenta, impossibilita o requerimento de concordata ou o de falência de seus devedores e a participação em licitações públicas.
Na atual lei civil as Organizações do Terceiro Setor deverão ser associações ou fundações. Para asa associações a primeira adaptação é retirar dos estatutos o termo sociedade e substituí-lo por associação. É necessário que conste no estatuto os requisitos para admissão e demissão dos associados, seus direitos, deveres e categorias, as fontes de recursos para manutenção da associação e o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos.
Como o novo Código define para asa associações os fins não econômicos, é interessante rever a finalidade da organização (sua missão) descrita nos estatutos, de tal modo que não se confundam com eventuais atividades econômicas realizadas.
O passo seguinte é considerar as diversas competências privativas da assembléia e o quorum mínimo para deliberação de vários assuntos, como a modificação dos estatutos. É importante lembrar que devem ser estudadas as características ideais para cada categoria de sócio, adequada simultâneamente ao Código Civil e `a organização. Também deve ser previsto um modo de representação dos sócios em assembléia, principalmente se a associação tem sócios espalhados pelo país.
A forma de exclusão do sócio é outro problema a ser trabalhado no estatuto, pois ela sempre poderá ser levada `a decisão final em assembléia. Por ultimo vale destacar que o Código prevê a possibilidade de restituição aos sócios do valor atualizado das contribuições que fizeram, a partir do saldo remanescente do patrimônio, no caso da extinção da associação. Se não for esta a intenção dos fundadores, é bom determinar expressamente no estatuto a proibição de tal hipótese.
Para asa Fundações a principal alteração diz respeito a sua finalidade. O Código cita os fins religiosos, morais, culturais ou de assistência como os únicos aceitos para a constituição de uma fundação. Mesmo considerando que todas as fundações devem Ter fins morais e que assistir, segundo o “Aurélio” é proteger, amparar, auxiliar e socorrer, as limitações impostas preocupam, pois podem gerar interpretações restritivas que descaracterizem os fins da fundação, possibilitando sua extinção.
Em todos os casos, para sociedades, associações e fundações, devemos considerar que o novo código trouxe, no todo, mais liberdade às interpretações dos juizes, ficando deste modo claro que ainda dependeremos do tempo para a construção de jurisprudência, que garanta um entendimento mais seguro. Assim, os advogados e contadores devem utilizar-se de muita analise e estudo e de certa previdência e precaução na construção dos contratos sociais e estatutos.
Por: Claudio do Rego Barros Benevides
– é economista e diretor da ICB Consultores Associados